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Nova lei das Sociedades Anônimas do Futebol altera governança e transparência e define proteção a investidores

Redação
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Nova lei das Sociedades Anônimas do Futebol altera governança e transparência e define proteção a investidores
Nova lei das Sociedades Anônimas do Futebol altera governança e transparência e define proteção a investidores
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Lei sancionada em 08/06/2026 amplia regras de governança, transparência e proteção às SAFs.

As Sociedades Anônimas do futebol (SAFs) terão novas regras de governança, transparência e proteção a investidores a partir da publicação da Lei 15.427/26. A norma foi sancionada pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e publicada no Diário Oficial da UNIÃO em 08/06/2026 – 17:50, conforme o texto oficial.

Principais mudanças previstas

A lei permite que ligas de futebol adotem o modelo de SAF e amplia as possibilidades de exploração econômica de direitos relacionados ao futebol. Também exige a participação de membros independentes nos conselhos de administração e no conselho fiscal das sociedades.

De acordo com a nova legislação, as SAFs deverão divulgar informações societárias com maior detalhamento, incluindo a publicação de atas de assembleias e reuniões dos órgãos de administração, além da divulgação da composição acionária e da participação dos acionistas.

Outra regra prevista estabelece a distribuição mínima obrigatória de 25% do lucro líquido ajustado aos acionistas enquanto o clube ou a pessoa jurídica original mantiver participação na SAF e ainda possuir obrigações anteriores à sua constituição.

Origem e objetivos da proposta

A norma tem origem no Projeto de Lei 2978/23, de autoria do senador Rodrigo Pacheco (PSB-MG). A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal em maio deste ano. Segundo os autores, o objetivo é aperfeiçoar a governança das sociedades, proteger investidores e preservar direitos dos clubes, dos profissionais do futebol e dos atletas em formação.

Vetos presidenciais e argumentos do Executivo

O presidente vetou dispositivos que, entre outros pontos, previam que a criação de uma SAF não caracterizaria grupo econômico com o clube ou a pessoa jurídica que a constituiu. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o Executivo argumentou que a medida poderia dificultar a responsabilização de entidades que atuem de forma integrada e reduzir a proteção dos credores.

Foi também vetado o trecho que estabelecia que a SAF não responderia por obrigações do clube ou da pessoa jurídica original, exceto aquelas transferidas no momento de sua constituição. Conforme o Executivo, essa regra poderia permitir a seleção dos passivos assumidos pela sociedade, com prejuízo para terceiros e credores.

Outro veto atingiu dispositivo que excluía da receita da SAF os valores transferidos ao clube ou à pessoa jurídica original, por entender o governo que a medida poderia reduzir a base de cálculo de tributos e gerar renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário. Também foi barrado o trecho que proibia a penhora ou o bloqueio de patrimônio e receitas das SAFs para pagamento de obrigações dos clubes; segundo o Executivo, a proibição enfraqueceria as garantias dos credores e poderia gerar insegurança jurídica.

Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso Nacional.

Da Redação – GM
Com informações da Agência Senado

Assuntos nesse artigo:
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