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Câmara

Presidência sanciona lei que altera o Imposto de Importação e reduz tributos em compras internacionais de até US$ 50

Redação
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Presidência sanciona lei que altera o Imposto de Importação e reduz tributos em compras internacionais de até US$ 50
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Presidência sanciona Lei 15.502/26 que autoriza redução a zero do Imposto de Importação em remessas de até US$ 50 e prevê medidas para plataformas e medicamentos.

A Presidência da República sancionou a Lei 15.502/26, publicada na edição extra do Diário Oficial da UNIÃO da quinta-feira (10), que autoriza a redução a zero do Imposto de Importação em compras internacionais de até US$ 50 (aproximadamente R$ 260). A norma altera o decreto-Lei 1804/80 e permite ao Ministério da Fazenda modificar alíquotas no Regime de tributação Simplificada (RTS).

Mudanças nas alíquotas e regimes

A nova lei autoriza a redução a zero do Imposto de Importação na faixa de até US$ 50 e fixa alíquota de 30% para a faixa de até US$ 3 mil. Antes da mudança, a alíquota era de 20% para remessas de até US$ 50 e de 60% para compras de até US$ 3 mil, além do ICMS. As compras continuam sujeitas ao ICMS, com alíquotas definidas pelos estados e pelo Distrito Federal.

O texto também permite que o Ministério da Fazenda estabeleça alíquotas diferentes segundo a forma de transporte da encomenda (remessa postal, transportada pelos Correios, ou remessa expressa por empresas privadas) e conforme a adesão ao programa de conformidade da Receita Federal. A inclusão desse dispositivo não altera imediatamente a tributação, mas autoriza diferenciação futura entre modalidades.

O Executivo poderá impor limites de quantidade ou de frequência para o uso da alíquota reduzida em compras destinadas a pessoas físicas e definir critérios para impedir o fracionamento artificial de remessas e o uso do regime em operações comerciais ou de revenda.

Taxa de câmbio, origem e tramitação

A lei permite usar a taxa de câmbio do dia da compra para calcular o valor das mercadorias adquiridas em plataformas habilitadas no programa de conformidade. Atualmente, a variação do dólar entre a data da compra e a entrada da mercadoria no país PODE alterar a base de cálculo dos tributos.

A proposta teve origem na Medida Provisória MP 1357/26 enviada pelo Executivo ao Congresso Nacional em maio deste ano. A matéria foi aprovada na Câmara no dia 3 de setembro e, em seguida, no Senado, no mesmo dia.

Isenção para medicamentos sem similar nacional

A legislação prevê alíquota zero do Imposto de Importação para medicamentos sem similar nacional adquiridos por pessoas físicas para uso próprio no tratamento de doenças raras ou negligenciadas. Esses produtos ficarão fora dos limites de valor do Regime de tributação Simplificada quando classificados pela ANVISA como “sem similar nacional”.

Os critérios e procedimentos para a isenção serão regulamentados pelos órgãos competentes, com a medida produzindo efeitos observado o prazo máximo de 180 dias da publicação da lei.

Avaliação de impactos econômicos

A norma determina que o Ministério da Fazenda avaliará periodicamente os efeitos econômicos da tributação das remessas internacionais. O primeiro levantamento deverá ser concluído e publicado em até três meses, e os posteriores em intervalos máximos de seis meses.

A análise deverá considerar os impactos sobre emprego e renda, a competitividade da indústria e do comércio varejista, os preços de produtos de consumo popular, o volume, o valor e a origem das remessas internacionais, as diferenças tributárias entre importados e nacionais, e os efeitos sobre a arrecadação federal e estadual.

O acompanhamento abrangerá obrigatoriamente os setores têxtil, de vestuário, calçados, acessórios, brinquedos e cosméticos. Após a conclusão de cada avaliação, o Ministério da Fazenda terá até 15 dias para publicar o relatório.

O Congresso Nacional fará avaliação anual do regime. Para tanto, o Poder Executivo terá de apresentar, até 30 de abril de cada ano, um relatório com os valores arrecadados, os impactos na indústria e no comércio e a estimativa de renúncia de receitas para o ano seguinte.

Responsabilidade das plataformas e operadores logísticos

A lei amplia a responsabilidade das plataformas digitais intermediadoras e dos operadores logísticos habilitados no programa de conformidade da Receita Federal. As empresas habilitadas deverão adotar mecanismos para identificar indícios de subfaturamento, fracionamento artificial de encomendas e ocultação do remetente, com rastreabilidade de vendedores estrangeiros, monitoramento de padrões anormais de remessas, manutenção de registros eletrônicos e cooperação com o Fisco.

As plataformas também precisarão verificar dados cadastrais dos vendedores, incluindo CPF ou CNPJ e meios de pagamento, oferecer canais para denúncias de produtos ilegais ou que violem direitos de propriedade intelectual, retirar ofertas irregulares e suspender vendedores infratores. Além de cooperar com as autoridades, as empresas terão de apresentar relatórios trimestrais ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.

O descumprimento das obrigações previstas poderá resultar em advertência, multa, suspensão temporária e, nos casos mais graves ou reiterados, proibição de operar no mercado brasileiro.

Com informações da Agência Senado

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