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Câmara

Projeto criminaliza produção de ‘deepnude’ por meio de inteligência artificial

Noticiario Brasil
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05/02/2025 – 14:39  

Mario Agra / Câmara dos Deputados

Amanda Gentil, a autora da proposta

O Projeto de Lei 3821/24 inclui no Código Penal o crime de manipular, produzir ou divulgar, por qualquer meio, conteúdo de nudez ou ato sexual falso, gerado por tecnologia de inteligência artificial ou por outros meios tecnológicos com a finalidade de humilhar, intimidar ou constranger. 
Em análise na Câmara dos Deputados, o texto prevê pena de reclusão de dois a seis anos e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
AgravantesA pena será aumentada de 1/3 até a metade se a vítima for mulher.
A pena também será aumentada de 1/3 até o dobro se o crime for cometido mediante disseminação em massa, por meio de redes sociais ou plataformas digitais.
A proposta também prevê ação penal pública incondicionada para o crime, ou seja, a ação poderá ser instaurada a partir de denúncia pública ou da representação da vítima.
Uso criminoso da tecnologia“Nos últimos anos, a tecnologia de manipulação de imagens por meio de inteligência artificial, notadamente no fenômeno conhecido como deepfake ou deepnude, tem sido utilizada de forma criminosa, visando expor, difamar e humilhar suas vítimas”, afirma a deputada Amanda Gentil (PP-MA), autora do projeto. 
A prática consiste em criar imagens ou vídeos falsos, mas extremamente realistas. “A pessoa aparece em situação de nudez ou em atos sexuais, sem que tenha consentido ou mesmo participado daquelas imagens”, explica a deputada.
Segundo Amanda Gentil, a situação causa danos psicológicos e morais profundos à vítima. “Não é apenas uma afronta à honra e dignidade da pessoa, mas também uma violação direta de sua privacidade e integridade.”
Deepfake nas eleiçõesO projeto também insere artigo na Lei das Eleições punindo com reclusão de dois a seis anos e multa quem cria, divulga ou compartilha, com o objetivo de influenciar o resultado das eleições, imagens manipuladas por inteligência artificial com conteúdo sexual, explícito ou simulado, envolvendo candidatos ou candidatas.  
A pena será aumentada de 1/3 até a metade se o crime for cometido contra mulher candidata.
Se a conduta for praticada por candidato ou com sua participação direta, indireta ou consentida, também será punida com a cassação do registro de candidatura ou do diploma, independentemente das demais sanções cabíveis. O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará as medidas. 
Participação diretaSerá considerada participação direta, quando o candidato, seus assessores ou partido político forem responsáveis pela criação, financiamento, ou divulgação do conteúdo manipulado.
Participação indiretaJá a participação indireta ocorrerá quando o candidato ou partido, embora não diretamente envolvidos na criação ou divulgação do conteúdo, tiver ciência da prática ilícita e não tomar medidas razoáveis para coibi-la; ou se beneficiar dela sem manifestar oposição pública ou legal.
Participação consentidaA participação consentida, por sua vez, ocorrerá quando o candidato autorizar expressamente ou implicitamente a criação, divulgação ou disseminação do conteúdo manipulado, seja por omissão deliberada, concordância tácita, ou incentivo a terceiros para que pratiquem o crime. 
Próximos passosA proposta será analisada pelas comissões de defesa dos direitos da Mulher; e de Constituição e justiça e de Cidadania. Em seguida, será votada pelo Plenário da Câmara.
Como foi aprovado regime de urgência para o projeto, o texto poderá ser analisado diretamente no Plenário da Câmara.
Para virar lei, o projeto tem que ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Reportagem – Lara HajeEdição – Natalia Doederlein

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