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Presidente sanciona lei que cria regime especial de tributação para datacenters e estimula nuvem e inteligência artificial

Redação
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Presidente sanciona lei que cria regime especial de tributação para datacenters e estimula nuvem e inteligência artificial
Presidente sanciona lei que cria regime especial de tributação para datacenters e estimula nuvem e inteligência artificial
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Presidente sanciona a Lei 15.504/26 que institui o Regime Especial de tributação para Serviços de Datacenter (Redata) e prevê incentivos fiscais e contrapartidas.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.504/26, que cria o Regime Especial de tributação para Serviços de Datacenter (Redata). A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da UNIÃO de terça-feira (15) e estabelece suspensão de tributos sobre equipamentos e componentes destinados a centros de processamento de dados, tanto adquiridos no Brasil quanto importados.

Origem e tramitação

A proposta teve origem no Projeto de Lei 278/26, do deputado licenciado José Guimarães (PT-CE), e substituiu a Medida Provisória 1318/25, que não foi votada pelo Congresso e perdeu a validade. O texto do PL 278/26 foi aprovado com mudanças pela Câmara dos Deputados a partir do substitutivo do relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e em seguida pelo Senado Federal.

Condições para acesso

O Redata abrange serviços de armazenagem, processamento e gestão de dados, incluindo computação em nuvem, processamento de alto desempenho e treinamento e inferência de modelos de inteligência artificial. Para usufruir dos benefícios, as empresas devem estar em dia com tributos federais e não podem constar no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). Optantes pelo Simples Nacional ficam excluídos do regime.

As companhias beneficiadas precisarão atender a critérios de sustentabilidade e suprir toda a demanda de energia elétrica por meio de fontes renováveis ou de baixa emissão. A lei exige ainda que pelo menos 10% do fornecimento efetivo de processamento, armazenagem e tratamento de dados instalado com os benefícios seja direcionado ao mercado interno. Como alternativa, esse fornecimento PODE ser destinado a instituições científicas, tecnológicas e de inovação ou ao poder público.

Caso a empresa prefira outra contrapartida, poderá substituir o compromisso por um investimento adicional correspondente a 10% do valor dos produtos adquiridos com o benefício, aplicado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

Benefícios e contrapartidas

A suspensão tributária prevista no regime alcança contribuições ao PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, valores relativos ao IPI e ao Imposto de Importação. Após o cumprimento das condições previstas, a suspensão poderá ser convertida em alíquota zero.

As empresas deverão investir no país o equivalente a 2% do valor dos produtos adquiridos com o benefício. Pelo menos 40% desse montante deve financiar projetos e programas da economia digital nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Quando o datacenter estiver instalado em uma dessas regiões, os compromissos de direcionamento do fornecimento ao mercado interno e de investimento podem ser reduzidos em 20%, passando respectivamente para 8% e 1,6%.

A lei também prevê que, após o cumprimento das exigências, a suspensão tributária possa tornar-se permanente na forma de alíquota zero.

A publicação da Lei 15.504/26 no Diário Oficial da UNIÃO de terça-feira (15) consolida o mecanismo de incentivos para instalação de datacenters no país e formaliza os critérios e contrapartidas que as empresas devem observar, conforme o texto aprovado pelo Congresso.

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