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Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM determina regras para cartórios no Amazonas sobre certidão de óbito e inumação de corpos não identificados ou não reclamados

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Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM determina regras para cartórios no Amazonas sobre certidão de óbito e inumação de corpos não identificados ou não reclamados
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Provimento da Corregedoria-Geral de justiça do Amazonas fixa requisitos para lavratura de assento, expedição de certidão de óbito e autorização de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados.

O corregedor-geral de justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, assinou o Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM, divulgado após a edição da Resolução n.º 684 do Conselho Nacional de justiça, de 26 de junho de 2026. O documento, publicado no Diário da justiça Eletrônico na edição de 31/8, orienta os cartórios extrajudiciais do Estado do Amazonas sobre os procedimentos para pedidos de lavratura de assento, expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, e atende ao prazo de 90 dias previsto pela Resolução do CNJ para adequações locais.

Diretrizes e base legal

O Provimento acrescenta dispositivos ao Código de Normas do Foro Extrajudicial do Estado do Amazonas, em especial o art. 456-A, que exige, para o processamento dos pedidos relacionados a corpos não identificados ou identificados não reclamados, a apresentação de um ofício subscrito por autoridade da polícia Científica/Perícia Oficial responsável.

Esse ofício deve confirmar a realização de coleta mínima padronizada de informações de identificação humana e o registro dessas informações em sistema próprio da polícia Científica ou Perícia Oficial, conforme o modelo de dados do Cadastro Nacional de Corpos Não Identificados, Identificados Não Reclamados e Pessoas Vivas de Identidade Desconhecida (Cad-PCIConecta). O texto também prevê a preservação e a disponibilidade futura dessas informações para correlação e eventual identificação, independentemente do destino físico do corpo.

Documentação exigida no ofício

O art. 456-B detalha os elementos mínimos que o ofício deve conter: identificação do órgão expedidor, da unidade responsável e do perito técnico; número do procedimento, laudos e referências administrativas; dados gerais do caso e do ingresso do corpo na unidade competente, incluindo data, local, circunstâncias informadas e cadeia de custódia, quando aplicável.

O ofício deve, ainda, confirmar a coleta e o registro dos dados técnico-científicos no padrão do Cad-PCIConecta, incluindo, quando aplicável, registros fotográficos padronizados, impressões papiloscópicas, imagem facial, material biológico para exame genético, exame odonto-legal e exame de antropologia forense. Deve constar a confirmação de diligências mínimas de triagem para identificação, nos termos do formulário e das recomendações do Cad-PCIConecta, e a indicação de consultas e buscas em bases biométricas disponíveis à administração pública, observadas as normas legais e de proteção de dados.

O art. 456-C estabelece que a conferência do ofício e dos seus elementos mínimos é condição para o processamento do pedido de lavratura de assento, de expedição de certidão de óbito ou de autorização judicial de inumação.

Procedimento dos cartórios e atuação judicial

O parágrafo segundo do art. 456-A orienta que, na ausência do ofício previsto, o oficial de registro deverá recusar o processamento do pedido. Quando cabível, o interessado poderá submeter a questão à autoridade judicial competente para as providências de saneamento.

O art. 456-D indica os requisitos que a decisão judicial deve reunir ao autorizar a inumação de corpo não identificado ou identificado não reclamado: consignar expressamente a existência do ofício previsto no art. 456-A e a confirmação de coleta e registro dos dados mínimos para identificação humana; determinar, quando necessário, a preservação de amostras e de registros técnicos que permitam identificação futura; e estabelecer condições para rastreabilidade do local de inumação, para viabilizar eventual exumação quando requerida por autoridade competente.

Acesso ao texto e informações adicionais

A íntegra do Provimento n.º 540/2026-CGJ/AM está disponível na edição do Diário da justiça Eletrônico de 31/8, no site www.tjam.jus.br.

#PraTodosVerem: a imagem que acompanha a nota é a reprodução de um “Certificado de Óbitos” com cor branca, texto em letras pretas e o brasão da República Federativa do Brasil no topo. Crédito da imagem: Reprodução/Internet.

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