Lei federal exige avaliação do frênulo da língua em todos os recém-nascidos; exame não foi comprovado no processo.
Duas empresas da cadeia de fornecedores de serviços de saúde foram condenadas a indenizar uma criança por não terem comprovado a realização do teste da linguinha, obrigatório em recém-nascidos. A decisão foi proferida em 1.º Grau e mantida pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas (TJAM) na sessão de 31/8, no processo n.º 0696177-20.2022.8.04.0001, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth.
Decisão e valor da indenização
A criança nasceu em 2020 e apresentou dificuldade na sucção do leite materno, com perdas constantes de peso. A mãe afirmou que o hospital deu alta sem a realização do teste da linguinha, apesar da identificação da dificuldade na amamentação, e acionou a justiça pedindo indenização.
Em 1.º Grau, o juízo aplicou o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor e exigiu que as rés juntassem documentos que comprovassem a realização do exame. Foram apresentados outros exames, mas não o teste da linguinha. O valor da indenização foi fixado em R$ 20 mil, a ser corrigido, e a administradora do plano de saúde e a operadora do plano foram condenadas a pagar solidariamente.
No julgamento do recurso, a Câmara considerou o valor proporcional às peculiaridades do caso e em consonância com precedentes do Tribunal para situações de falha na prestação de serviços de saúde.
Obrigatoriedade legal e fundamentos do acórdão
De acordo com o acórdão, a Lei Federal n.º 13.002/2014 impõe a obrigatoriedade da realização do protocolo de avaliação do frênulo da língua em todos os recém-nascidos. A ausência de comprovação de sua realização foi considerada falha na prestação do serviço.
O acórdão destaca trecho sobre as consequências da omissão: “A omissão na realização do ‘teste da linguinha’ acarretou consequências adversas à recém-nascida, como dificuldades de sucção, perda de peso e necessidade de cirurgia corretiva, configurando violação ao direito de personalidade e gera dano moral indenizável, ultrapassando o mero aborrecimento”.
As rés foram identificadas como a administradora do plano de saúde e a operadora do plano. Segundo a decisão, a falha em comprovar a realização do exame enseja responsabilidade civil e o dever de reparação.
Trâmite e relatoria
O processo de primeiro grau favoreceu a autora, e a decisão foi mantida pela Segunda Câmara Cível do TJAM na sessão de 31/8, sob relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth. O caso tramita sob o número 0696177-20.2022.8.04.0001.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social | TJAM
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