Lei sancionada amplia punições por crimes sexuais digitais e autoriza ronda virtual para apuração.
A Lei 15.487/26, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da UNIÃO desta sexta-feira (7), aumenta as penas para crimes de violência sexual digital contra crianças e adolescentes, inclui recursos de inteligência artificial entre agravantes e autoriza a chamada ronda virtual para investigação em ambientes digitais públicos.
Origem e tramitação
A norma teve origem no Projeto de Lei 3066/25, do deputado Osmar Terra (PL-RS), e foi aprovada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado antes da sanção.
Penas e abrangência
A lei eleva as penas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para condutas como produzir, vender, divulgar, armazenar ou solicitar material de violência sexual contra criança ou adolescente. As punições são mais severas quando os crimes ocorrem por meio da internet, em redes sociais, aplicativos de mensagens, serviços de vídeo ou outras plataformas digitais.
A norma substitui a expressão “pornografia infantil” por “violência sexual contra criança ou adolescente” na legislação.
Agravantes relacionados a tecnologia
A lei aumenta as penas quando o autor utiliza recursos que dificultem a identificação ou facilitem o crime, entre eles inteligência artificial, deepfake, perfis falsos, filtros, aplicativos de mensagens, redes sociais, jogos on-line e mecanismos para ocultar a identidade digital. Também há aumento de pena para criação de montagens ou imagens que simulem a participação de crianças e adolescentes em conteúdo de violência sexual.
Classificação como crimes hediondos
Diversas condutas relacionadas à violência sexual contra crianças e adolescentes passam a ser consideradas crimes hediondos, como produzir, divulgar, vender, recrutar vítimas e armazenar esse tipo de material. Com a nova classificação, o cumprimento de pena seguirá regras mais rigorosas e terá restrições maiores para benefícios previstos na legislação.
Investigação e proteção às vítimas
A norma autoriza órgãos de investigação a realizar a ronda virtual para identificar e coletar arquivos relacionados a esses crimes em ambientes digitais públicos. Em casos de flagrante ou de risco à vida ou à integridade física da vítima, os investigadores poderão solicitar dados cadastrais aos provedores sem autorização judicial, devendo comunicar à justiça em até 48 horas.
A lei garante atendimento psicológico e psicossocial especializado às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência sexual. Além disso, determina que o agressor arque com todos os custos do tratamento, inclusive ressarcindo o Sistema Único de saúde (SUS), quando houver despesas.
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