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Tribunal do Amazonas define competência do juizado em casos de violência entre irmãs conforme Lei Maria da Penha

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Tribunal do Amazonas define competência do juizado em casos de violência entre irmãs conforme Lei Maria da Penha
Tribunal do Amazonas define competência do juizado em casos de violência entre irmãs conforme Lei Maria da Penha
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Entendimento firmado pelas Câmaras Reunidas do TJAM considera legislação e jurisprudência sobre o tema.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de justiça do Amazonas (TJAM) decidiram, por maioria de votos, na sessão de 26/8, que a competência para analisar e julgar processo envolvendo violência doméstica entre irmãs é do Juizado Especializado no Combate à violência doméstica e Familiar contra a Mulher, e não da Vara Criminal. O julgamento ocorreu no Conflito de Jurisdição n.º 04XXXXX-XX.2024.8.04.0001, que tramita em segredo de justiça.

Fundamento legal e interpretação

De acordo com o voto divergente proferido pela desembargadora Ida Maria Costa de Andrade, seguido pela maioria do colegiado, a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) dispensa a demonstração de motivação de gênero para que o caso seja processado no Juizado Especializado quando estiverem presentes três elementos: vítima mulher, vínculo familiar consanguíneo e violência ocorrida no âmbito doméstico.

A alteração introduzida pela Lei n.º 14.550/2023 é citada no voto como fundamento para afastar a exigência de prova de motivação. O artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006 define os atos que configuram violência doméstica e familiar contra a mulher; já o artigo 40-A, acrescentado pela Lei n.º 14.550/2023, prevê a aplicação da norma independentemente da causa ou motivação dos atos e da condição do ofensor ou da ofendida.

O entendimento foi alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, que reconhece que a Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor (AgRg no REsp n.º 2.170.560/PR), e que a vulnerabilidade da mulher é presumida nas relações previstas no artigo 5.º, tornando desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina (AgRg na MPUMP n.º 6/DF).

Voto da relatora e posicionamento do colegiado

No voto que embasou a nova orientação, a desembargadora Ida Maria Costa de Andrade afirmou que “a competência do Juizado Especializado, na espécie, decorre da conjugação de três elementos objetivos e verificáveis de plano: vítima mulher, vínculo familiar consanguíneo e violência praticada no âmbito doméstico. Nada mais reclama a lei, e nada mais PODE reclamar o Estado-juiz sem incorrer em restrição que o texto normativo não comporta”.

Por maioria, as Câmaras Reunidas firmaram esse entendimento, substituindo a competência da Vara Criminal pela do Juizado Especializado quando presentes os elementos apontados.

Sessão e material disponível

A sessão que julgou o conflito PODE ser acessada no link publicado pela corte: https://www.youtube.com/watch?v=a61klqTzeZ4.

A fotografia que ilustra a divulgação oficial mostra a desembargadora-relatora do processo, Ida Maria Andrade, durante sessão das Câmaras Reunidas. Foto: Chico Batata / 29/07/2026.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br
(92) 99316-0660 | 2129-6771

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