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Lei 15.407/26 amplia transferência para presídios federais de acusados por homicídio contra agentes de segurança

Redação
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Sancionada lei que prevê recolhimento preferencial ao sistema penitenciário federal para acusados por homicídio qualificado contra agentes de segurança e militares.

Brasília, 12/05/2026 – 16:36. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.407/26, que amplia a possibilidade de transferência para presídios federais de presos provisórios e condenados por homicídio qualificado cometido contra agentes de segurança pública, militares das Forças Armadas e integrantes da Força Nacional. A medida altera a Lei de execução Penal.

Abrangência e critérios de aplicação

Por meio da nova regra, acusados ou condenados por homicídio qualificado contra profissionais como policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares, penais e integrantes do sistema prisional poderão ser recolhidos preferencialmente ao sistema penitenciário federal. A proteção alcança também familiares dessas autoridades e se aplica a crimes contra oficial de justiça, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da defensoria pública ou da Advocacia Pública, conforme previsão no Código Penal.

A lei estabelece que, quando houver decisão judicial para transferência ao sistema federal, caberá ao juiz solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da justiça e Segurança Pública a reserva de vaga para o preso.

Audiências e procedimentos

O texto determina que as audiências de presos custodiados em estabelecimentos penais federais ocorram, sempre que possível, por videoconferência. A mudança visa compatibilizar a custódia federativa com a realização de atos processuais.

Regime disciplinar diferenciado (RDD)

A lei também altera regras do regime disciplinar diferenciado (RDD). Autoriza o diretor do estabelecimento penal, outra autoridade administrativa ou o Ministério Público a solicitar ao juiz a inclusão do preso no RDD desde a data do recolhimento, no caso de presos provisórios ou condenados, desde que presentes os requisitos legais.

O texto determina que o juiz decida liminarmente sobre o pedido e fixe decisão final em até 15 dias, mesmo sem manifestação prévia do Ministério Público ou da defesa.

Vetos presidenciais

O presidente vetou quatro trechos do projeto aprovado pelo Congresso. Foram barradas as disposições que determinavam automaticamente a submissão ao RDD para presos acusados de homicídio contra os profissionais citados e para presos que reiterassem crimes cometidos com violência, grave ameaça ou crimes hediondos. Também foram vetados o dispositivo que dispensava a configuração formal de reincidência para caracterizar reiteração delitiva e o trecho que proibiria presos submetidos ao RDD de progredirem de regime ou obterem livramento condicional.

Na mensagem de veto (Veto 23/2026), o governo argumenta que os dispositivos contrariavam a Constituição e o interesse público por ampliarem o uso do RDD sem análise individualizada da periculosidade do preso. Segundo o Executivo, os trechos poderiam violar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do devido processo legal e estariam incompatíveis com entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre execução penal progressiva.

Origem do projeto

A norma resulta do PL 5391/20, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), com relatoria da deputada Bia Kicis (PL-DF) na Câmara. No Senado, os relatores foram os senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Sergio Moro (PL-PR).

Da Redação – RS
Com informações da Agência Senado

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