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Tribunal de Justiça do Amazonas define que Juizado Especializado julga violência doméstica entre irmãs

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Tribunal de Justiça do Amazonas define que Juizado Especializado julga violência doméstica entre irmãs
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Decisão das Câmaras Reunidas do TJAM considerou legislação e jurisprudência para definir competência.

As Câmaras Reunidas do Tribunal de justiça do Amazonas decidiram, por maioria, em sessão de 26/8, que a competência para analisar e julgar processo envolvendo violência doméstica entre irmãs é do Juizado Especializado no Combate à violência doméstica e Familiar contra a Mulher e não da Vara Criminal, conforme acórdão do Conflito de Jurisdição n.º 04XXXXX-XX.2024.8.04.0001, que tramita em segredo de justiça. O entendimento foi firmado com base no voto divergente da desembargadora Ida Maria Costa de Andrade.

Fundamento legal

De acordo com o voto da relatora, a aplicação da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) em casos de violência doméstica entre irmãs dispensa a demonstração de motivação de gênero para que o processo tramite no Juizado Especializado. Segundo a magistrada, essa interpretação fica clara após a alteração promovida pela Lei n.º 14.550/2023, que afastou expressamente a exigência de motivação de gênero.

O acórdão cita o artigo 5.º, inciso II, da Lei n.º 11.340/2006, que define violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, ocorrida no âmbito da família. Também é citado o artigo 40-A da mesma lei, acrescentado pela Lei n.º 14.550/2023, que estabelece a aplicação da norma independentemente da causa ou motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.

Jurisprudência citada

O voto da desembargadora remete à jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, segundo a qual “a Lei Maria da Penha protege a mulher em situação de vulnerabilidade em contexto de violência doméstica, independentemente de coabitação ou do gênero do agressor” (AgRg no REsp n.º 2.170.560/PR). Também é apontado que a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher são presumidas nas relações elencadas no artigo 5.º da lei, tornando desnecessária a demonstração específica de subjugação feminina (AgRg na MPUMP n.º 6/DF).

A magistrada ressaltou que “a competência do Juizado Especializado, na espécie, decorre da conjugação de três elementos objetivos e verificáveis de plano: vítima mulher, vínculo familiar consanguíneo e violência praticada no âmbito doméstico. Nada mais reclama a lei, e nada mais PODE reclamar o Estado-juiz sem incorrer em restrição que o texto normativo não comporta”.

Sessão e documentos

O julgamento ocorreu na sessão de 26/8 e tratou do Conflito de Jurisdição n.º 04XXXXX-XX.2024.8.04.0001, que tramita em segredo de justiça. A gravação da sessão está disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=a61klqTzeZ4.

Informações adicionais e identificação

A fotografia que ilustra a matéria mostra a desembargadora-relatora Ida Maria Andrade durante sessão das Câmaras Reunidas. A imagem foi registrada por Chico Batata em 29/07/2026 e a identificação é de Patrícia Ruon Stachon.

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL | TJAM
E-mail: divulgacao@tjam.jus.br
(92) 99316-0660 | 2129-6771

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