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Câmara

Entra em vigor lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais

Noticiario Brasil
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28/11/2024 – 13:39  

João Viana/Prefeitura de Manaus

Proposta foi aprovada pela Câmara em outubro deste ano

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com um veto a Lei 15.035/24, que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais. O sistema deve ser desenvolvido a partir dos dados constantes do Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de estupro.
Lula vetou um dispositivo que previa a manutenção dos dados por dez anos após o cumprimento integral da pena. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, ele afirma que a medida é inconstitucional por violar princípios como intimidade, vida privada, honra e imagem do condenado.
“A extensão do prazo para manter disponíveis os dados dos condenados no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais para além do período de cumprimento da pena viola princípios e normas constitucionais, como a proporcionalidade e o devido processo legal”, argumentou. O veto será submetido ao Congresso Nacional, podendo ser mantido ou derrubado.
A proposta que deu origem à lei (PL 6212/23), foi apresentada pela senadora Margareth Buzetti (PSD-MT). O texto foi aprovado pelo Senado em maio deste ano. Em outubro, a Câmara dos Deputados aprovou um substitutivo ao projeto. Pela nova versão, os dados de pessoas condenadas por crimes sexuais devem ser incluídos no sistema de consulta processual após a decisão em primeira instância. O substitutivo da Câmara foi confirmado neste mês pelo Senado.
AcessoDe acordo com a lei, o sistema de consulta processual deve permitir acesso público ao nome completo e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de réus condenados em primeira instância por crimes sexuais. A regra vale para os seguintes tipos penais:
– estupro;- registro não autorizado da intimidade sexual;- estupro de vulnerável;- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;- mediação para servir a lascívia de outrem;- favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;- manutenção de casa de prostituição; e- rufianismo (aproveitar financeiramente da prostituição de outra pessoa).
Ainda segundo a lei sancionada, o sistema de consulta deve manter dados como a pena ou outras medidas de segurança impostas ao réu condenado, que passa a ser monitorado por dispositivo eletrônico. Caso o réu seja absolvido em grau recursal, o sigilo sobre as informações deve ser restabelecido.

Da Agência Senado – RL

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