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Justiça

Sancionada Lei do deputado Mário César Filho que garante até dois acompanhantes às Pessoas com TEA nas unidades de saúde do Amazonas

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Sancionada no último dia 2/5 pelo governador Wilson Lima (UB), a Lei nº 6.847, de autoria do deputado estadual Mário César Filho (UB), que garantem o direito de até dois acompanhantes para crianças, adolescentes e adultos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em todas as unidades de pronto-atendimento, maternidades e instituições hospitalares, da REDE pública e privada no Amazonas, mediante a apresentação de laudo, atestado médico ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).

A Lei também estabelece a obrigatoriedade dos estabelecimentos de saúde em afixar cartazes ou utilizar outros meios de divulgação visíveis e de fácil acesso, informando aos pacientes sobre os direitos assegurados por esta legislação. Esta medida visa garantir que as pessoas com TEA e seus familiares tenham pleno conhecimento de seus direitos, contribuindo para a conscientização e o exercício efetivo desses direitos.

“Agradeço ao governador Wilson Lima pela sensibilidade em sancionar uma Lei tão importante e significativa para os autistas e para os pais atípicos”, diz o parlamentar.

Com a promulgação da Lei nº 6.847, o deputado Mário César Filho reforça seu compromisso com a inclusão, e relembra o motivo da criação do Projeto de Lei.

“O Projeto de Lei foi criado a partir de uma experiência pessoal. Há três anos tive emergência com meu filho que é autista e não pude permanecer no consultório durante o atendimento, o que causou uma frustração para meu filho que se sentia mais acolhido e seguro com a presença dos pais na sala, e teve que ficar apenas com a minha esposa. Me causou um sentimento de impotência, então decidi lutar para que nós pais atípicos ou responsáveis tenhamos o direito de permanecer nas consultas e atendimentos médicos”, afirma o deputado.

Esta Lei representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos os indivíduos tenham acesso digno aos serviços de saúde e sejam tratados com respeito e dignidade.

 

  

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