Decisão considera ilícita recusa de cobertura pela mera ausência do procedimento no rol da ANS ou por falta de serviço credenciado.
A 22.ª Vara Cível e de Acidentes de trabalho da Comarca de Manaus determinou que operadoras de planos de saúde não podem recusar, de forma exclusiva, a cobertura de eletroconvulsoterapia com base apenas na ausência do procedimento no Rol de Procedimentos e Eventos em saúde da Agência Nacional de saúde Suplementar (ANS) ou na inexistência de serviço próprio, credenciado ou referenciado no Município de Manaus. A sentença foi proferida pelo juiz George Hamilton Lins Barroso e publicada no Diário da justiça Eletrônico Nacional em 17/9, no processo n.º 0220302-80.2026.8.04.1000, em ação ajuizada por associação representativa de pessoas com deficiência.
Decisão e fundamentos
Segundo a sentença, o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (Natjus) apresentou nota técnica desfavorável à disponibilização genérica e coletiva do procedimento sem avaliação individualizada. A juíza — desculpe, o juiz — ressaltou que requisitos como ausência de alternativa terapêutica e evidência científica de alto nível exigem aferição caso a caso, de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil.
A decisão menciona o Tema Repetitivo n.º 1316 do Superior Tribunal de justiça (STJ) como orientação metodológica para demandas de massa, permitindo reconhecimento uniforme de requisitos comuns, mas determinando análise individualizada de prescrição por médico habilitado, existência de alternativa terapêutica e registro na ANVISA.
Uma das teses explicitadas na sentença afirma que “a operadora de plano de saúde não PODE indeferir requerimento de eletroconvulsoterapia com fundamento exclusivo na ausência do procedimento no rol da ANS ou na inexistência de serviço próprio ou credenciado, cabendo-lhe apreciar cada pedido de forma individualizada e motivada, à luz dos requisitos fixados na ADI 7265”.
O magistrado observa ainda que a técnica não consta no rol da ANS, mas também não está entre as exclusões do art. 10, incisos I a X, da Lei nº 9.656/1998. A sentença registra que a eletroconvulsoterapia não é tratamento experimental e está regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina pela Resolução CFM n.º 2.057/2013, cujos arts. 23 e 24 disciplinam indicações e avaliação clínica prévia obrigatória.
Cobertura e doenças contempladas
A decisão aponta que as enfermidades tratadas pela técnica — transtorno depressivo maior grave, transtorno afetivo bipolar, esquizofrenia e catatonia — constam na Classificação Internacional de Doenças e integram a cobertura contratual obrigatória. Conforme a sentença, a operadora PODE delimitar as doenças cobertas, mas não PODE impor limite sobre o tratamento indicado para cada uma.
Efeitos práticos da sentença
O pedido para que a operadora credenciasse serviço específico para a realização do procedimento fora do rol foi negado. Contudo, a decisão prevê que, se for devida a cobertura no caso concreto e não houver atendimento na REDE, caberá o custeio fora dela ou o reembolso integral ao beneficiário.
A sentença também determina que seja enviada comunicação à ANS, com cópia da nota técnica do Natjus, para avaliação da possibilidade de inclusão da eletroconvulsoterapia no rol de cobertura obrigatória, em cumprimento ao item 3, alínea “d”, da tese firmada na ADI 7265.
Comunicação e autoria
A matéria foi divulgada pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal de justiça do Amazonas (TJAM). A reportagem registra a autoria de Patrícia Ruon Stachon.
Fonte: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
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